sexta-feira, 11 de maio de 2012

Responsabilidade socioambiental e a Eco Rio +20


A Conferência Rio +20 irá estabelecer normas a serem cumpridas no presente, mas que sem dúvida nutrirão repercussões por muitos anos, o que atende à dicção do preceito constitucional da necessidade de um olhar para o futuro, resguardando para o por vir os recursos naturais atualmente disponíveis.
Neste sentido, ressalte-se que a tutela das futuras gerações pode ser exercida no presente momento pelos respectivos interessados, sendo possível até mesmo o ajuizamento de ações em favor dos nossos descendentes.
No entanto, posturas mais simples como a propagação e o destaque para assuntos ligados ao tema do meio ambiente têm um relevante papel na imensa tarefa de possibilitar aos futuros habitantes da terra, no mínimo, as mesmas condições de vida que temos hoje.
Para a implementação das medidas de conservação ambiental a CF/88 institui instrumentos para a efetiva tutela do meio ambiente que estão dispostos no parágrafo 1º, dentre os quais pode se destacar o que está previsto no inciso VI:
Artigo 225 § 1º, VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (...) (grifamos)
Neste sentido é que acreditamos que o dever Estatal de promover a divulgação e o engajamento da sociedade na Conferência de 2012 estaria balizado no referido inciso, já que o evento em comento, além de ter o condão de estabelecer normas cogentes, se mostra como instrumento decisivo na tarefa de despertar a população em geral para adotar posturas que convirjam para o fim comum do cuidado com o meio ambiente. Afinal, a preservação global se faz de pequenas atitudes.
Se obtivéssemos do Estado uma postura atuante no sentido de fazer cumprir o artigo 225, § 1º, VI, a inteiração pelos cidadãos nos assuntos concernentes à Conferência de 2012 seria apenas inevitável consequência.
Chama-se atenção para o fato de que a divulgação do evento sob enfoque representa muito mais do que a simples transmissão de informações, mas antes de tudo um despertar da consciência socioambiental para os assuntos que dizem respeito à nossa própria sobrevivência, daí o seu significado e fundamento na própria Constituição Federal.
Destaque-se que a formação de uma consciência ambiental [01] e o exercício da cidadania de forma global são pilares do hoje tão aclamado Estado Ambiental de Direito [02], concepção que reúne as prerrogativas de um Estado de Direito, Democrático e Social, com um viés marcante no aspecto ambiental [03], cuja instituição principal é a natureza.
Neste sentido, o autor português Santos [04] de há muito já esclarecia que:
a edificação de um Estado de Ambiente importa a transformação global, não só dos modos de produção, mas também dos conhecimentos científicos, dos quadros de vida, das formas de sociabilidade e dos universos simbólicos e pressupõe, acima de tudo, uma nova paradigmática com a natureza, que substitua a relação paradigmática moderna. (grifamos)
Como norma constitucional alçada ao nível de direito fundamental, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e seus desdobramentos, como é o caso do dever de educação e conscientização ambiental passam a ter sentido programático e não apenas preceptivo [05], ou seja, valem por si mesmos sem dependência de lei. Sendo que a sua posterior regulamentação pelo legislador ordinário apenas incrementa a sua exequibilidade, fator que evidencia ainda mais a mora do Estado no seu mister declarado no artigo 225, § 1º, VI.

 Eco Rio +20 e o Princípio da Participação
O princípio da participação é outro corolário do mencionado Estado de Direito Ambiental [06], que fundamenta a necessidade de uma postura proativa do Estado e da sociedade no tocante à difusão das questões ligadas ao meio ambiente e sua preservação, quaisquer que sejam as suas manifestações.
Na Constituição Federal,oprincípio da participação está exemplificado em vários dispositivos. Destaque-se como exemplo a imposição de que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (artigo 5, inciso XXXIII).
Outro exemplo é o dispositivo que confere a qualquer cidadão o direito de propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII).
Em âmbito infraconstitucional, a Lei 6.938/1981, em seu art. 9º, VII e XI, inseriu, dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a obrigação do Estado de produzir um cadastro de informações ambientais e de assegurar ao público a prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Ademais disto, o Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, em relação à participação comunitária na tutela do meio ambiente, estabeleceu que:
a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser proporcionado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos.
Desta forma, pelo princípio da participação, deve haver um esforço conjunto entre o Estado e a sociedade para o combate às degradações ambientais, o que indubitavelmente se alcança mediante uma prévia conscientização, que por sua vez decorre da informação. Neste sentido, dispõe Édis Milaré [07] sobre a política ambiental:
o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que afinal, é bem e direito de todos.
Esclarecedor neste sentido é o comentário de Michel Prieur [08]:
A efetividade do princípio da participação pressupõe o acesso adequado dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente de que disponham os órgãos e entidades do Poder Público. É que mais bem informados os cidadãos têm melhores condições de participar ativamente nas decisões sobre matéria ambiental, "tantôt comme auxiliaire de l´Administration, tantôt comme organe de controle.
E arrematam Morato Leite e Canotilho [09]:
A participação redunda na transparência do processo, e legitima a decisão ambiental, contribuindo de maneira profunda para conscientização da crise ambiental. Com efeito, através da participação, observa-se uma via de mão dupla: Administração e Sociedade Civil, considerando que o meio ambiente não é propriedade do Poder Público, exigindo máxima discussão pública e garantia de amplos direitos aos interessados. O apoio da coletividade nas decisões ambientais resultará em uma Administração mais aberta e menos dirigista. Contudo, a democracia ambiental participativa e solidária pressupõe, ainda, um cidadão informado e uma coletividade que detenha como componente indispensável a educação ambiental. (grifo nosso).

Resumo:
A questão do meio ambiente não deve ser tratada de forma isolada, como se fosse apenas assunto de ambientalistas, biólogos e ecologistas.O meio ambiente é um assunto que deve ser discutido por toda a sociedade, pois dele provém a sua sobrevivência.Neste sentido, deve-se promover a informação, educação e conscientização nas escolas, na mídia e em todos os meios possíveis.Estado e sociedade devem unir esforços em luta pela preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

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